sexta-feira, 28 de junho de 2013

E-mail para a Dilminha.

Para a Chefona não dizer que não avisaram nada para ela:




from: Sergio Lima <sergiovml@gmail.com>
to: sg@planalto.gov.br,
larissa.beltramim@presidencia.gov.br
date: Sat, Jun 29, 2013 at 2:40 AM
subject: Dilma se quer fazer uma reforma eleitoral de verdade para o bem de todos cidadãos, veja isso.
mailed-by: gmail.com


Dilma se quer fazer uma reforma eleitoral de verdade para o bem de todos cidadãos, veja isso.


http://transparente-eficiente.blogspot.com.br/2013/06/a-urgente-e-vital-reforma-eleitoral.html

Além da adoção do Financiamento Público de Campanha e do Voto Distrital, não se pode esquecer de resolver os problemas abaixo:

Fim do Horário Político Gratuito: com o fim da exibição de showmícios e distribuição de camisetas e brindes pelos partidos/candidatos imposto pela Lei 11.300/2006 – Mini-Reforma Eleitoral, muitos gastos de campanha foram em grande parte direcionados para grandes empresas de publicidade que fazem uso de muitas animações e edições gráficas de 1º mundo para endeusar os “nossos santos políticos”. Não há nada que justifique o gasto de quantias exorbitantes para se vender a embalagem e não o conteúdo dos políticos. Os brasileiros ficam sem saber as idéias dos candidatos, para em contrapartida os verem todos bonitinhos e com discursos feitos por marketeiros profissionais. Vale ressaltar, que nos Estados Unidos, por exemplo, não há este tipo de propaganda política.

Maior Combate ao ‘Curral-Eleitoral’: quem leu meu TCC, infelizmente, sabe que, conforme dados de 2005 do IBGE, 75% (setenta e cinco por cento) dos brasileiros acima de quinze anos é analfabeta funcional. Nesse contexto e conhecendo um pouco da realidade das Eleições no Brasil, é fato que muitos dos votos populares são simplesmente comprados pelos políticos; seja diretamente (dinheiro vivo), seja indiretamente (cestas básicas, consultas médicas, promessas de cargos comissionados, etc.). Do exposto, é necessário que seja editada uma Lei Federal que crie uma verdadeira e imensa força tarefa federal composta por policiais civis, militares e federais, delegados, peritos, auditores fiscais, promotores e um grupo de cidadãos previamente escolhidos pela população para fiscalizar e prender os candidatos que ainda insistem nessa horrível prática.

Quadro Próprio de Magistrados Eleitorais e de Membros do Ministério Público Eleitorais: já ouvi várias vezes, até de pessoas esclarecidas, o questionamento (quase afirmação): “Mas o TRE ( a Justiça Eleitoral) é Estadual? Não é?”, daí eu respondia: “Não, é uma Justiça Federal!”. Algumas vezes, eu ficava até meio chateado, mas analisando bem é totalmente compreensível que as pessoas façam este questionamento. Vejamos:

_ a Justiça Eleitoral faz parte do organograma da Justiça da União, juntamente com as Justiças Trabalhista, Militar e Federal (comum);

_ em contrapartida, todo Juiz Eleitoral é um Juiz de Direito investido nas atribuições de Juiz Eleitoral, assim deixo claro a todos aqui que não existe uma carreira nem concurso público para Juiz Eleitoral;

_ a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais é em quase sua totalidade de magistrados estaduais já que: o Presidente e o Vice-Presidente são Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, há ainda mais dois Juízes de Direto Estaduais, dois advogados e somente um Desembargador Federal ou Juiz Federal (quando o Estado não é sede de TRF).

Toda regra tem sua exceção, mas é com pesar que falo com propriedade que o sistema acima não funciona, pois:

_ diante de inúmeros problemas que irei relatar um artigo sobre “Reforma do Judiciário”, é fato que a Justiça Estadual é demasiadamente lenta e seus magistrados são deveras sobrecarregados. Daí a Carta Magna vem e ainda gera uma demanda extra para esses Juízes sendo que a matemática, simplesmente, não bate, fica impossível de julgar processos eleitorais com a necessária celeridade que tais ações demandam;

_ alguns Juízes de Direito investidos na função de Juiz de Eleitoral, não se interessam por Direito Eleitoral, não sei se pela falta de tempo ou outro motivo qualquer; assim, os mesmos “deixam” muito trabalho de sua competência nas mãos do Chefe de Cartório Eleitoral e dos demais servidores da 1ª instância. Só não deixam de receber uma polpuda gratificação eleitoral dos cofres da União da ordem de exatos R$ 3.665,87 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

Do exposto visando melhorar, a realização das Eleições bem como trazer um melhor julgamento para os processos eleitorais é vital que seja criado o cargo federal de Juiz Eleitoral. Sou a favor também de que fosse ampliada e conjugadas as jurisdições eleitorais hoje existentes. Podendo as mesmas ser similares as jurisdições trabalhistas ou até mesmo maiores.

Tomando como exemplo o Estado de Alagoas que hoje tem 55 (cinquenta e cinco) Zonas Eleitorais, teríamos uma redução para 22 (vinte e duas) ZE’s (que é hoje o número existente de Varas Trabalhistas) ou até menos, assim a Carta Magna deverá criar no Estado de Alagoas 22 cargos federais de Juiz Eleitoral a serem providos mediante concurso público.

Ressalto desde já que as instalações dos Cartórios Eleitorais devem ser mantidas, pois os mesmos trazem um atendimento local para eleitores e partidos políticos. Ressalto que também sou a favor da criação de cargos de Membros do Ministério Público Eleitorais nos moldes do que foi exposto acima.

Ampliação do Quadro de Servidores da Justiça Eleitoral: apesar da Constituição Federal determinar que o meio para o ingresso nos cargos públicos deve se dar via concurso público, vale ressaltar que até o ano de 2004 (dois mil e quatro) não existiam os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário nas Zonas Eleitorais.

Não me pergunte como, mas as Eleições eram feitas por servidores requisitados (sendo estes municipais em grande parte) com o apoio de servidores do quadro dos TRE’s lotados nas Sedes (2ª instâncias). Os maiores problemas que ocorriam, é que alguns servidores municipais tinham ligações políticas e de amizade com prefeitos e vereadores e não raro aconteciam casos de corrupção com participação de requisitados.

Somente com a Edição da Lei 10.482/2004 é que foram criados um cargo de Técnico e um de Analista em cada Cartório Eleitoral. Mas o número é insuficiente e ainda há muitos requisitados trabalhando nas primeiras instâncias da Justiça Eleitoral. Logo, é preciso que sejam criados mais cargos de servidores para a Justiça Eleitoral, pois a qualidade destes servidores públicos federais não se compara, com todo respeito, a maioria dos servidores requisitados.

Com a adoção dessa medida juntamente com a criação do cargo federal de Juiz Eleitoral, com certeza, teríamos uma grande redução no prazo de julgamento de ações eleitorais (AIJE, AIME, RECD e Prestação de Contas de Campanha) as quais podem cassar o mandato de candidatos que ajam com corrupção e ilegalidade em suas campanhas eleitorais. Assim, provavelmente não seriam necessárias alterações na legislação processual eleitoral visando reduzir os supracitados prazos.

Maior exigência de Nível de Escolaridade e de Honestidade para os Candidatos Políticos: a fim de tratar este tema reproduzo aqui à íntegra do 5º Capítulo do meu TCC:

A Constituição Federal, no Capítulo de Direitos Políticos, com exceção da exigência da idade mínima necessária para a posse nos cargos eletivos e a vedação para a elegibilidade dos analfabetos, não impõe nenhuma exigência que venha realmente a contribuir para a elevação do nível de qualidade técnica dos candidatos a detentores de mandatos eletivos em nosso país, apesar da grande importância que qualquer mandato eletivo (de vereador até presidente da república) tem para o desenvolvimento da nação.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral para fins de elegibilidade entende como cidadão alfabetizado (não analfabeto) aquele que no registro de candidatura apresentar comprovante de escolaridade ou esteja de acordo com o Art. 29, IV, § 2º, da Resolução TSE nº 22.717 (BRASIL, 2008), que segue transcrito: “A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.”. A Carta Maior em seu Art. 14, §4º, apenas menciona: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”, assim o TSE e os TRE’s não podem adotar um critério mais rígido para evitar que candidatos realmente analfabetos registrem suas candidaturas. Logo, não é possível que adotar, para fins de elegibilidade, nem o critério de alfabetismo funcional, que pode ser definido adequadamente pelo artigo: “Alfabetismo funcional no município de São Paulo” (RIBEIRO, 1997), nas palavras da pesquisadora Vera Ribeiro:

A ampla disseminação do termo analfabetismo funcional em âmbito mundial deveu-se basicamente à ação da UNESCO, que adotou o termo na definição de alfabetização que propôs, em 1978, visando padronizar as estatísticas educacionais e influenciar as políticas educativas dos países membros. A definição de alfabetização que a UNESCO propusera em 1958 fazia referência à capacidade de ler compreensivamente ou escrever um enunciado curto e simples relacionado a sua vida diária. Vinte anos depois, a mesma UNESCO proporia outra definição, qualificando a alfabetização de funcional quando suficiente para que os indivíduos possam inserir-se adequadamente em seu meio, sendo capazes desempenhar tarefas em que a leitura, a escrita e o cálculo são demandados para o seu próprio desenvolvimento e para o desenvolvimento de sua comunidade.

Segundo pesquisa do Ibope, realizada no ano de dois mil e cinco e divulgada no portal de notícias Terra, 75% (setenta e cinco por cento) da população brasileira com mais de quinze anos é analfabeta funcional (IBOPE: 75% da população não sabe ler direito, 2005). Diante desse número tão expressivo, é de se esperar que inúmeros candidatos que já foram eleitos em no Brasil foram ou ainda são analfabetos funcionais. Logo, resta claro, que a qualidade dos políticos deste país seria melhor caso fossem exigidos níveis de escolaridade mais altos de todos candidatos a mandatos eletivos.

Já a Lei Complementar nº 135, de quatro de junho de 2010, conhecida como Lei do Ficha Limpa, que foi oriunda de projeto de lei de iniciativa popular, trouxe avanços para a escolha de políticos mais honestos. A mesma veda o registro de candidatura ou diplomação de candidato que tenha sido condenado por órgão colegiado (mesmo sem ter havido o trânsito em julgado). Contudo, essa lei, tão importante, não foi aprovada conforme o seu projeto original, o qual previa que qualquer condenação, mesmo de 1ª instância, já bastava para impedir o acesso de políticos desonestos aos mandatos eletivos.

Bom, para a solução deste tópico cito também parte da conclusão do meu trabalho de pós-graduação: “a solução de mais este problema, que aumenta a ineficiência dos serviços públicos, está na alteração do Art. 14, §4º, da Carta Magna, nos termos de definir como inelegíveis (além dos inalistáveis) os candidatos a prefeitos e vereadores que não tiverem o ensino médio completo, bem como os candidatos aos demais cargos que não tiverem ensino superior completo, por exemplo.

E tem mais não precisa de plebscito para resolver, a solução para a resolução de todos os problemas supracitados está na publicação de emendas constitucionais, bem como de novas leis complementares tendo em vista que, por exemplo, o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos têm status de LC's.

Nenhum comentário:

Postar um comentário